Receita publica instrução sobre declaração do ITR 2016

Fonte: Portal Brasil
14/06/2016
Imposto e Tributos

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, dia 13, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.651, que trata da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2016. 

O documento estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, além de informar sobre os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração, o prazo para apresentação, as consequências da apresentação fora deste prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações. 

Para elaborar a declaração, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), será necessário utilizar o programa gerador da declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016). O mecanismo será disponibilizado no site da Receita Federal, no período correspondente.

A DITR deverá ser apresentada de 22 de agosto a 30 de setembro, por meio do Receitanet. A comprovação será feita por meio de recibo gravado, após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível. A impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

Critérios de obrigatoriedade

De acordo com os critérios de obrigatoriedade, a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores deverão apresentar a DITR. 

Também estarão obrigadas a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. 

Inclui-se entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir.

Pagamento

O pagamento do imposto poderá ser feito em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única, a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR, e as demais quotas até o último dia útil de cada mês. 

As mensalidades terão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento. Também será acrescido juro de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese, o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00. 

Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, este estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

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